Todos os eleitos locais, trabalhadores e demais colaboradores devem garantir o estrito cumprimento do presente Código, pelo que o seu incumprimento, verificados que sejam os respetivos pressupostos legais, é passível de constituir infração disciplinar e/ou criminal.
Artigo 33.º — Incumprimento do Código
Vigente desde: 03/08/2026
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Em vigor desde 03/08/2026