- 1 -O regime sancionatório respeitante aos membros dos órgãos municipais consta da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na redação atual, sem prejuízo dos crimes de responsabilidade que os titulares de cargos públicos ou de altos cargos públicos cometem no exercício das suas funções, bem como das sanções que lhe são aplicáveis e dos respetivos efeitos, que são regulados por lei própria, em concreto, o Decreto-Lei n.º 34/87, de 16 de julho, na redação atual, e o Código Penal.
- 2 -Em conformidade com os artigos 176.º a 240.º, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, sem prejuízo das responsabilidades penais, contraordenacionais ou civis que dela possam decorrer, a violação do disposto no presente Código por qualquer trabalhador e demais agentes públicos constitui infração disciplinar, na medida em que seja legalmente enquadrável nesses termos, e poderá originar a competente ação disciplinar.
- 3 -A determinação e aplicação da sanção disciplinar observará o estabelecido na lei vigente, tendo em conta a gravidade da mesma e as circunstâncias em que foi praticada, designadamente o seu carácter doloso ou negligente, pontual ou sistemático.
- 4 -As infrações disciplinares e criminais podem dar origem a sanções principais e acessórias.
Artigo 34.º — Sanções por incumprimento
Vigente desde: 03/08/2026
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