- 1 -Os destinatários do presente Código estão obrigados a comunicar situações da prática de atividades ou comportamentos irregulares, que possam configurar ilícitos criminais, disciplinares ou civis, e gozam, nos termos da lei, de um regime específico de proteção para denunciante, sendo-lhes garantido a confidencialidade, imparcialidade, eficiência e celeridade do processo.
- 2 -Os destinatários deste Código que denunciem o conhecimento de infrações ao mesmo, de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas, não podem, sob qualquer forma, ser prejudicados, sendo-lhes assegurado o anonimato até à dedução de acusação.
Artigo 36.º — Regime de proteção ao denunciante e testemunhas
Vigente desde: 03/08/2026
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