- 1 -No exercício das suas funções, todos os destinatários do presente Código devem comunicar, de imediato, qualquer situação de incumprimento dos princípios e valores de natureza ética nele consagrados, e de ilegalidades, tais como corrupção e infrações conexas, suscetíveis de colocar em risco o correto funcionamento ou a imagem do Município de Ovar.
- 2 -As irregularidades devem ser reportadas, obedecendo a critérios de veracidade e boa fé, preferencialmente, através do Canal de Denúncias do Município de Ovar, nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 93/2021, de 20 dezembro, encontrando-se garantida a exaustividade, integridade e conservação das denúncias, a confidencialidade da identidade ou o anonimato dos denunciantes e a confidencialidade de terceiros mencionados na denúncia, sendo impedido o acesso a pessoas não autorizadas.
- 3 -Todas as situações suscetíveis de configurar infração ao disposto no presente Código devem ser comunicadas ao responsável pelo cumprimento normativo do Município de Ovar, por quem delas tenha conhecimento, que avaliará as medidas a adotar, no quadro das suas funções.
Artigo 35.º — Dever de comunicação de irregularidades
Vigente desde: 03/08/2026
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Em vigor desde 03/08/2026