- 1 -O presente Código deve ser divulgado junto do Mecanismo Nacional Anticorrupção, no prazo de 10 (dez) dias contados desde a sua implementação e respetivas revisões.
- 2 -O presente Código deve ser divulgado a todos os trabalhadores e demais colaboradores do Município de Ovar, de forma a consolidar a aplicação dos seus princípios e a adoção dos comportamentos nele consagrados.
- 3 -O responsável pelo cumprimento normativo e os dirigentes devem diligenciar no sentido de que todos os seus trabalhadores e demais colaboradores conheçam o presente Código e observem as suas regras.
Artigo 40.º — Divulgação e Monitorização
Vigente desde: 03/08/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2026