- 1 -No exercício da sua atividade, os trabalhadores e demais colaboradores devem agir de forma leal, solidária e cooperante, quer entre si, quer com as pessoas e entidades públicas e privadas com as quais se relacionam no contexto das funções que lhes estão cometidas.
- 2 -Os trabalhadores e demais colaboradores devem adequar o desempenho das tarefas que lhes são atribuídas pelos seus superiores hierárquicos, bem como o cumprimento das instruções destes últimos, no respeito pelos canais hierárquicos apropriados e superiormente definidos, de forma a garantir a transparência e assegurar a capacidade de diálogo, consideradas adequadas no trato diário com superiores hierárquicos e outros colegas.
- 3 -Os trabalhadores e demais colaboradores devem facultar entre si, nos termos legalmente previstos, toda a informação ou conhecimento necessários ao desenvolvimento de atividades ou participação em tarefas por parte de outros colegas de forma célere, cortês, clara e rigorosa, com ressalva daquela que não deva ser divulgada.
- 4 -A não revelação a superiores hierárquicos e colegas das informações necessárias que possam afetar o andamento dos trabalhos, mormente com a intenção de obter vantagens pessoais, assim como a disponibilização de informações falsas, inexatas ou desnecessárias e a recusa em colaborar com os colegas, considera-se como comportamento inadequado e violador do princípio de lealdade e cooperação.
Artigo 9.º — Princípio da Lealdade e Cooperação
Vigente desde: 03/08/2026
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