- 1 -O montante máximo do apoio a prestar no âmbito do PESS não pode ultrapassar os (euro)1.000,00 por agregado familiar/ano ou, tratando-se de agregado familiar que beneficie de habitação social, (euro) 500,00/ano, com exceção do apoio a obras em habitações degradadas, cujo montante máximo é de (euro)5.000,00.
- 2 -Esgotado o plafond previsto no número anterior, os beneficiários dos apoios, ficam impedidos de apresentar nova candidatura ao PESS antes de decorrido o prazo de 12 meses a contar da data da decisão de atribuição.
- 3 -Cada agregado familiar só pode beneficiar do PESS durante três anos, seguidos ou interpolados.
Artigo 11.º — Limites dos Apoios
Vigente desde: 14/09/2020
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Em vigor desde 14/09/2020