- 1 -O serviço de Teleassistência funciona 24 horas/dia, 365 dias/ano, através de um terminal, fixo ou móvel, onde o utilizador pode, através de um botão de emergência, aliado a um telefone de alta voz, falar, ser localizado e identificado pelo Call Center, o qual faz uma avaliação imediata da situação, dando a resposta mais adequada face à situação apresentada.
- 2 -O operador do Call Center, após averiguar a razão e as características do alarme pode, de acordo com a situação:
- a)Contactar familiares, vizinhos ou Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) de forma a prestarem a devida assistência;
- b)Despoletar a assistência do Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM), dos Bombeiros, GNR e/ou outros meios necessários para o encaminhamento da situação.
- 3 -O contacto entre o operador e o utilizador e/ou rede informal/formal cessa quando deixar de se verificar o motivo do alerta.
- 4 -Os interessados neste programa, poderão beneficiar/candidatar-se a dois tipos de serviço:
- a)Equipamento móvel, que dispõe de um centro de atendimento ativo todos os dias, 24h sobre 24h, apoiado por profissionais de saúde, utilizando a rede pública de telecomunicações fixas e móveis na aplicação de aparelhos (pulseira ou fios) que os utilizadores poderão utilizar no interior e no exterior do domicílio;
- b)Equipamento fixo, que dispõe de um centro de atendimento ativo todos os dias, 24h sobre 24h, utilizando a rede pública de telecomunicações fixas na aplicação de aparelhos (pulseiras ou fios) que os utilizadores poderão utilizar no interior do domicílio.
Artigo 27.º — Funcionamento Geral do Serviço
Vigente desde: 14/09/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/09/2020