Para efeito do disposto no presente regulamento considera-se:
- a)Agregado Familiar - o conjunto de pessoas constituído pelo requerente, pelo cônjuge ou pessoa que com aquele viva, há mais de dois anos em condições análogas, designadamente em união de facto, pelos parentes ou afins em linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei ou de negócio jurídico haja obrigação de convivência ou de alimentos e ainda outras pessoas que vivam em coabitação com o requerente, devidamente fundamentada e comprovada.
- b)Rendimento Mensal Elegível - a soma de todos os rendimentos líquidos, incluindo o valor de eventuais penhoras de vencimento, auferidos mensalmente pelo agregado familiar à data do pedido, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º e do Anexo I ao presente regulamento.
- c)Despesas Mensais Dedutíveis - valor resultante das despesas mensais com o consumo, de caráter permanente, designadamente, com saúde, renda de casa mensalidade de empréstimo bancário para aquisição ou construção de habitação própria, seguros de vida ou multirrisco; eletricidade, água, gás, educação, passes de transportes, ou gasolina de acordo com o preço por quilómetro fixado na legislação em vigor, quando não haja transportes públicos ou quando estes não cubram os horários de trabalho - ex. trabalho por turnos, comunicações por voz (telefone ou telemóvel) e frequência de equipamento para apoio na área da infância, idosos e deficiência, nos termos do Anexo I ao presente regulamento.
- d)Situação Económico-Social Precária ou de Grave Carência - todos os indivíduos isolados ou inseridos em agregado familiar cujo rendimento mensal per capita seja igual ou inferior ao valor da Pensão Social, fixado para o ano em que o apoio é solicitado.
- e)Habitação Degradada - aquela que, pelas suas características, não oferece condições mínimas de habitabilidade, representando uma situação de risco, por não assegurar as condições mínimas de segurança e conforto para o agregado familiar que nela habita;
- f)Obras de Conservação e Beneficiação - todas as obras que consistam em reparação de paredes, coberturas e pavimentos, arranjo de portas e janelas, instalações sanitárias, redes interiores de água e esgoto, e eletricidade;
- g)Obras de Melhoria de Condições de Segurança e Conforto, as demais obras que, devidamente validadas pelos Serviços de Ação Social se demonstrem necessárias à melhoria das suas condições de segurança e conforto da habitação;
- h)Rendimento Mensal Per Capita - indicador económico que permite conhecer o poder de compra do agregado familiar, calculado através da aplicação da fórmula constante no Anexo I ao presente regulamento.