- 1 -Os requerentes podem reclamar, no caso de deliberação indeferida, no prazo de 10 dias úteis após notificação da decisão de indeferimento.
- 2 -As reclamações deverão ser dirigidas, por escrito, ao Presidente da Junta de Freguesia da Fazenda.
- 3 -A reavaliação do processo e o resultado da reclamação deverá ser comunicado ao requerente, por escrito, no prazo de 30 dias úteis.
Artigo 12.º — Reclamações
Vigente desde: 03/08/2026
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Em vigor desde 03/08/2026