- 1 -Incumbe à Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, atuando dentro das suas atribuições nos domínios da defesa da saúde pública e do meio ambiente, sob a responsabilidade do Médico Veterinário Municipal, promover a recolha ou captura de cães e gatos vadios, abandonados ou errantes, encontrados na via pública ou em quaisquer locais públicos utilizando o método de captura mais adequado a cada caso, em respeito pela legislação aplicável, fazendo-os alojar no CRAOB, onde permanecerão alojados durante um período mínimo de 15 dias seguidos.
- 2 -Cada ação de recolha/captura deverá ser planeada e autorizada pelo Médico Veterinário Municipal, de modo a que, o número de animais existentes no CRAOB não exceda o número de celas destinadas a este efeito, salvo situações com carácter urgente e/ou exceções devidamente fundamentadas, por escrito, ao responsável pela Unidade Orgânica onde se integra o referido CRAOB.
- 3 -Os animais capturados serão submetidos a exame clínico pelo Médico Veterinário Municipal, que do facto elaborará relatório síntese, e decidirá do seu ulterior destino, devendo os animais permanecer no CRAOB durante o período definido no n.º 1 deste artigo.
- 4 -Quando um animal recolhido possuir identificação, será notificado o detentor, que terá um prazo de 15 dias seguidos para o recuperar, cumpridas as normas de profilaxia médica e sanitária em vigor.
- 5 -Decorrido o período indicado no número anterior, os animais não reclamados podem ser alienados pelo Município, sob parecer obrigatório do Médico Veterinário Municipal, por cedência gratuita quer a particulares, quer a instituições zoófilas devidamente legalizadas, e que provem possuir condições adequadas para o alojamento e maneio dos animais.
Artigo 15.º — Captura e Recolha de animais vadios ou errantes
Vigente desde: 25/10/2018
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Em vigor desde 25/10/2018