- 1 -As pessoas com residência no Município de Oliveira do Bairro, as instituições públicas e privadas e as associações zoófilas sedeadas no concelho, por razões estritamente de interesse público, designadamente de saúde pública, de bem-estar animal, de tranquilidade da vizinhança e de segurança das pessoas, outros animais ou bens, podem entregar animais de companhia no CRAOB.
- 2 -A entrega de animais no CRAOB pelo detentor, é condicionada à existência de vaga no CRAOB, ao preenchimento de Declaração de Corresponsabilidade (Anexo III), e ao pagamento da respetiva taxa, que não será cobrada no caso de entregas voluntárias de animais considerados abandonados, errantes ou vadios (Anexo II).
- 3 -O CRAOB reserva-se o direito de não aceitar ninhadas que ainda não tenham capacidade autónoma de sobrevivência, salvo se acompanhadas da respetiva mãe.
- 4 -O CRAOB pode recolher animais e/ou cadáveres de animais no domicilio das pessoas e entidades citadas no n.º 1, desde que solicitado para tal e mediante o pagamento da respetiva taxa.
Artigo 16.º — Entregas voluntárias de animais
Vigente desde: 25/10/2018
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