- 1 -Os Sequestros Sanitários aplicam-se nos seguintes casos:
- a)Animais suspeitos de raiva ou infetados por outras doenças infetocontagiosas (Zoonoses);
- b)Animais com suspeita clínica de raiva, animais agredidos por animal ao qual tenha sido diagnosticada raiva, e casos resultantes de agressões provocadas por animais suscetíveis à raiva, a outros animais ou a pessoas.
- 2 -Os animais destinados a sequestros sanitários, salvo situações excecionais autorizadas pelo Médico Veterinário Municipal, são encaminhados para um Centro de Recolha Oficial e ficam alojados, individualmente, numa cela semicircular da zona de restrição sanitária do Centro de Recolha Oficial, durante um período mínimo de 15 dias seguidos (Anexo V).
- 3 -Todo o animal proveniente de sequestro sanitário, só é restituído ao respetivo dono ou detentor após prévia autorização do Médico Veterinário Municipal, sujeição às ações de profilaxia médico sanitárias obrigatórias, preenchimento de termo de responsabilidade (Anexo VIII) e pagas as despesas de manutenção dos mesmos referentes ao período de permanência.
Artigo 17.º — Sequestro
Vigente desde: 25/10/2018
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Em vigor desde 25/10/2018