- 1 -Os animais não reclamados e selecionados para adoção, decorrido o prazo de 15 dias seguidos a contar da data da sua recolha, podem ser alienados, sob parecer obrigatório do Médico Veterinário Municipal, e serão anunciados pelos meios usuais durante o prazo de 15 dias, com vista à sua cedência gratuita, quer a particulares, quer a instituições zoófilas devidamente legalizadas, mediante apresentação, pelo interessado, de termo de responsabilidade, em modelo a fornecer (Anexo VI).
- 2 -Os interessados deverão informar-se da existência de animais disponíveis para o efeito: dirigindo-se diretamente ao CRAOB; através do número de telefone da Câmara Municipal (234732100) ou email ([email protected]) dentro do horário definido; ou através do site da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, (www.cm-olb.pt).
- 3 -No caso de adoção não serão devidos os valores correspondentes à estadia dos animais até essa data devendo, no entanto, ser pago o valor em vigor para o ano em curso das ações de profilaxia antirrábica e identificação animal.
- 4 -No caso da adoção de um animal já identificado eletronicamente (microchip), cujo anterior detentor tenha voluntariamente desistido da sua detenção, ou não o tenha reclamado dentro do prazo máximo previsto na legislação vigente, o novo detentor deve realizar a transferência do título desse animal na Junta de Freguesia da área da sua residência.
Artigo 19.º — Adoção
Vigente desde: 25/10/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/2018