- 1 -As ações de occisão a praticar terão sempre em atenção as normas estabelecidas pela DGAV.
- 2 -É da competência da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro e da responsabilidade do Médico Veterinário Municipal, poder proceder à occisão dos animais capturados, sendo proibido por motivos de sobrepopulação, sobrelotação, de incapacidade económica ou outra que impeça a normal detenção pelo seu detentor.
- 3 -O animal que tenha causado ofensas graves à integridade física de pessoas, devidamente comprovadas através de relatório médico, é eutanasiado, uma vez ponderadas as circunstâncias, designadamente o carácter agressivo do animal, após o prazo de sequestro estabelecido de 15 dias seguidos, não tendo o seu detentor direito a qualquer indemnização.
- 4 -Nos casos em que o animal apresente um comportamento agressivo ou assilvestrado que comprometa a sua socialização com pessoas ou outros animais e torne inviável o seu encaminhamento para cedência e adoção;
- 5 -Nos casos em que o animal seja portador de zoonoses ou de doenças infetocontagiosas, representando a sua permanência no CRA uma ameaça à saúde animal, ou constitua um perigo para a saúde pública, no âmbito ou na sequência de um surto de doença infetocontagiosa;
- 6 -Existindo justificação médica que indique doença grave ou incurável do animal, poderá ser realizada occisão.
- 7 -A occisão efetuar-se-á quando as circunstâncias a determinarem, não podendo a ela assistir pessoas estranhas aos serviços do CRAOB.
- 8 -Aos animais occisados será dado destino adequado (Plano de Destruição de Cadáveres de Animais de Companhia, devidamente aprovado pela Direção Geral de Alimentação e Veterinária).
- 9 -A occisão poderá ser feita a pedido dos legítimos proprietários dos animais, e apenas quando a legislação o permita. Neste caso deverá ser considerado o seguinte:
- a)O requerente deverá preencher formulário a fornecer no CRAOB (Anexo III), que ficará no arquivo do CRAOB, com a identificação completa do detentor do animal;
- b)É obrigatório o parecer prévio do MVM;
- c)Os animais eventualmente admitidos no CRAOB para occisão, serão resenhados, e inscritos no mesmo mapa de registo de animais capturados;
- d)O requerente pagará a taxa prevista na Tabela de Taxas, (artigo 23.º).
- 10 -Se os animais occisados estiverem identificados eletronicamente, o MVM atualiza o seu cadastro na respetiva base de dados.
Artigo 20.º — Occisão
Vigente desde: 25/10/2018
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Em vigor desde 25/10/2018