- 1 -Sem prejuízo das obrigações decorrentes da Lei, a Câmara Municipal pode promover, com a colaboração da Administração Central, designadamente das Autoridades Médico-Veterinárias Nacional e Regional e do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., ações de esclarecimento sobre saúde, sanidade animal e conservação da fauna.
- 2 -No âmbito das ações referidas no número anterior, deve ser privilegiada a interação com as escolas do Município, procurando incutir nos jovens o respeito e estima pelos animais.
Artigo 9.º — Colaboração com a Administração Central
Vigente desde: 25/10/2018
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Em vigor desde 25/10/2018