- 1 -O montante do apoio municipal mensal é calculado de acordo com a expressão matemática indicada no anexo I e sujeito às condições aí constantes.
- 2 -O apoio ao arrendamento é concedido por um período de doze meses, suscetível de ser renovável por igual período, até ao limite de vinte e quatro meses, sem prejuízo do disposto nos artigos 15.º e 16.º e sujeito a avaliação.
- 3 -O apoio a conceder pode ser reajustado caso se verifiquem alterações dos rendimentos do agregado familiar ou nos elementos instrutórios do respetivo processo.
- 4 -Excecionalmente poderá a câmara municipal deliberar que o limite previsto no número dois do presente artigo possa ser ultrapassado, perante proposta técnica dos serviços, caso a cessação do apoio seja indicadora de suscetibilidade de risco de vulnerabilidade quanto ao agregado que detenha uma das seguintes situações:
- a)Nascituros com mais de 3 meses de gestação, em mulheres grávidas que façam parte do agregado familiar;
- b)Beneficiários/as com idade superior a 65 anos;
- c)Pessoa/s com deficiência com um grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;
- d)Vulnerabilidade económica.
- 5 -O apoio é disponibilizado ao/à titular do arrendamento por transferência bancária, para o IBAN indicado na candidatura, no mês seguinte ao da comunicação da aprovação do apoio.
- 6 -No caso de apresentação de contrato-promessa de arrendamento, o pagamento do 1.º mês de apoio fica condicionado à entrega pelo/a beneficiário/a do correspondente contrato de arrendamento já celebrado e do recibo de renda referente ao 1.º mês da subvenção, no prazo estabelecido para a formalização da aceitação do apoio, sob pena de exclusão.
Artigo 13.º — Apoio financeiro
Vigente desde: 14/09/2020
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Em vigor desde 14/09/2020