Para efeitos do presente regulamento considera-se:
- a)Agregado familiar: o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada ou venham a residir na habitação a arrendar, constituído pelo/a arrendatário/a e pelas pessoas referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho;
- b)Economia comum: as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos, sem prejuízo da situação de economia comum se manter nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do/a titular ou de alguns dos membros do agregado familiar e, ainda que por período superior, se a mesma for devida a razões de saúde, estudo, formação profissional ou de relação de trabalho que revista de caráter temporário, ainda que essa ausência se tenha iniciado em momento anterior ao da apresentação da candidatura;
- c)Rendimento global do agregado familiar: o somatório dos valores do "rendimento global" que consta da nota de liquidação de IRS de cada membro do agregado que aufira qualquer tipo de rendimento, incluindo de trabalho, bolsas de investigação ou quaisquer outros, nomeadamente recebimentos provenientes de contribuições comprovadas da Segurança Social (pensões, subsídio de desemprego, entre outros), ainda que, nos termos da lei, esteja dispensado de declarar os rendimentos em causa, não sendo, em qualquer das situações, considerado o abono de família. As notas de liquidação reportam-se sempre ao último ano fiscal imediatamente anterior ao da candidatura, caso já tenham sido disponibilizadas pela Autoridade Tributária, ou não o tendo sido consideram-se as notas de liquidação referentes ao penúltimo ano fiscal anterior ao da candidatura;
- d)Rendimento mensal disponível (RMD): rendimento calculado da seguinte forma:
- i)Consideram-se como fonte de informação para cálculo do RMD as notas de liquidação de IRS de cada membro do agregado familiar que aufira qualquer tipo de rendimento, incluindo de trabalho, bolsas de investigação ou quaisquer outros, nomeadamente recebimentos provenientes de contribuições comprovadas da Segurança Social (pensões, subsídio de desemprego, entre outros), ainda que, nos termos da lei, esteja dispensado de declarar os rendimentos em causa;
- ii)O valor base de cálculo do RMD é o valor do Rendimento global do agregado familiar subtraído dos valores da coleta líquida constantes nas notas de liquidação e respetivas declarações de rendimentos, validadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira, respeitantes ao ano fiscal anterior;
- iii)O resultado apurado no ponto ii) divide-se por 12 meses, obtendo-se assim o RMD.
- e)Residência permanente: local onde o/a arrendatário/a tem organizada e centralizada a sua vida familiar, social e a sua economia doméstica, complementarmente constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, nomeadamente os fiscais;
- f)Taxa de esforço: percentagem resultante da relação entre o valor da renda mensal devida pela habitação e o rendimento mensal disponível do agregado familiar.