- 1 -Para efeito da apreciação ou aperfeiçoamento da candidatura referida no artigo anterior, os serviços municipais podem, a qualquer momento, exigir a apresentação de documentos comprovativos das declarações prestadas pelos/as candidatos/as.
- 2 -O/A candidato/a será notificado/a para o fazer, no prazo máximo de dez dias úteis, sob pena de deserção do procedimento.
- 3 -O prazo fixado nos termos do número anterior poderá, por motivos devidamente justificados, ser prorrogado.
- 4 -Considera-se regularmente notificado/a o/a candidato/a, no terceiro dia útil posterior ao registo de carta registada ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
- 5 -Os documentos apresentados e as declarações prestadas relativamente ao processo de candidatura podem, a todo o tempo, ser confirmados junto de autoridades administrativas e outras entidades.
- 6 -Sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal, a prestação de falsas declarações, a omissão de informação ou a utilização de meio fraudulento por parte dos/as candidatos/as, no âmbito ou para feito de candidatura mencionada no número um do presente artigo, determina a sua improcedência automática.
- 7 -As candidaturas consideradas improcedentes, nos termos do número anterior, conferem ao/à candidato/a, quer nessa qualidade, quer na de membro de agregado familiar, o impedimento de aceder a qualquer apoio municipal para fins habitacionais durante dois anos.
- 8 -Sempre que se considere pertinente, será agendada uma visita domiciliária para análise da situação de carência habitacional.
Artigo 9.º — Análise de candidatura
Vigente desde: 14/09/2020
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Em vigor desde 14/09/2020