- 1 -Serão atribuídos, em cada ZET, distintivos especiais designados por cartão de residente, que titulam a possibilidade de estacionar em qualquer lugar da respectiva zona, sem pagamento de taxa de estacionamento, nos termos do artigo 8.º
- 2 -O cartão de residente é propriedade de empresa concessionária do estacionamento em ZET, e deve ser colocado no pára-brisas, no canto inferior do lado do condutor, com o rosto para o exterior, de modo a serem visíveis as menções dele constantes.
Artigo 10.º — Cartão de residente
Vigente desde: 11/02/2004
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Em vigor desde 11/02/2004