- 1 -O veículo que se encontre estacionado indevida ou abusivamente nos termos definidos no Código da Estrada poderá ser removido para depósito.
- 2 -As autoridades competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo estacionado indevida ou abusivamente, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à sua remoção.
- 3 -O desbloqueamento e ou a remoção de um veículo nas condições definidas dos números anteriores está sujeita ao pagamento de taxa nos termos previstos no Código da Estrada e legislação complementar.
- 4 -O depósito do veículo removido está sujeito a uma taxa diária nos termos previstos no Código da Estrada e legislação complementar.
Artigo 26.º — Remoção de veículo
Vigente desde: 11/02/2004
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Em vigor desde 11/02/2004