Quem infringir o disposto no artigo 23.º, sujeitar-se-á ainda às sanções previstas no Código Penal.
Artigo 27.º — Processo penal
Vigente desde: 11/02/2004
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Em vigor desde 11/02/2004
Quem infringir o disposto no artigo 23.º, sujeitar-se-á ainda às sanções previstas no Código Penal.
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