- 1 -A atribuição de apoios e outros apoios às instituições concelhias é da competência da Câmara Municipal, com possibilidade de delegação do Presidente da Câmara, para o caso dos apoios a que se refere o artigo 9.º
- 2 -Das decisões proferidas pelo Sr. Presidente da Câmara deverá ser dado conhecimento à Câmara Municipal.
- 3 -Os montantes pecuniários poderão ser entregues de uma só vez ou repartidos em prestações nunca superiores a 10.
- 4 -Os apoios em bens, serviços, infraestruturas ou equipamentos depende sempre da disponibilidade da Câmara Municipal.
Artigo 11.º — Atribuição de apoios
Vigente desde: 24/07/2024
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Em vigor desde 24/07/2024