- 1 -As instituições que a título doloso prestarem falsas declarações com o intuito de receber montantes indevidos terão de devolver as importâncias indevidamente já recebidas e serão penalizadas entre um a cinco anos de não recebimento de quaisquer importâncias, de bens, equipamentos e serviços por parte da Câmara Municipal.
- 2 -As pessoas singulares que tenham prestado aquelas declarações em nome das referidas instituições são pessoal e solidariamente responsáveis perante o Município, nos termos do número anterior.
Artigo 21.º — Falsas declarações
Vigente desde: 24/07/2024
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Em vigor desde 24/07/2024