- 1 -São deveres das associações beneficiárias dos apoios:
- a)Entregar, até 30 de dezembro de cada ano, o plano de atividades previsto para o ano civil seguinte, assim como o montante de apoio pretendido, repartido por verbas pecuniárias, bens, serviços, infraestruturas e equipamentos, juntamente com a ficha de candidatura;
- b)Entregar, até 30 de junho de cada ano, o relatório e contas do ano civil anterior, onde constem as atividades previstas, realizadas e não realizadas, assim como o montante global de receitas e despesas.
- c)Entregar, sempre que solicitados, todos os documentos relativos a projetos ou ações que estejam a ser apoiados pelo município e por outras entidades;
- d)Aplicar convenientemente os apoios recebidos;
- e)Entregar, no final do projeto, relatório que indique, justificadamente, as atividades realizadas e a forma como foram utilizados os apoios da Câmara Municipal;
- f)Comunicar à Câmara Municipal a alteração dos órgãos sociais.
- 2 -O relatório previsto na alínea e) deve incluir a justificação das despesas objeto de apoio, mediante faturas e recibos ou outros documentos justificativos.
Artigo 6.º — Deveres das associações beneficiárias dos apoios
Vigente desde: 24/07/2024
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Em vigor desde 24/07/2024