- 1 -O CMAC reúne, ordinariamente, uma vez por ano, a agendar no mês de maio, e extraordinariamente sempre que regularmente convocado para o efeito, com 10 dias de antecedência.
- 2 -As reuniões ordinárias são convocadas pelo presidente, com a antecedência mínima de 15 dias, constando da respetiva convocatória a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local onde a reunião se realiza.
- 3 -As reuniões extraordinárias terão lugar mediante:
- a)Convocação por iniciativa direta do presidente, através de comunicação por escrito ou outro meio expedito, em função da urgência e necessidade de realização da mesma;
- b)Convocação pelo presidente, por solicitação de um mínimo de dois terços dos membros do CMAC, através de proposta escrita enviada para aquele com uma antecedência mínima de 15 dias em relação à data proposta.
- 4 -Cada reunião contará com uma ordem do dia, definida pelo presidente, além de um período denominado por antes da ordem do dia.
- 5 -O período de antes da ordem do dia tem duração máxima de 30 minutos, e destina-se à discussão e análise de todo e qualquer assunto relevante para as funções do CMAC que não estejam incluídos na ordem do dia.
- 6 -O presidente deve incluir na ordem de trabalhos, para além dos assuntos que considere relevantes para efeitos de parecer, outros que lhe sejam indicados por membros do órgão, desde que os mesmos se integrem nas respetivas competências, e o pedido seja apresentado com um mínimo de oito dias de antecedência em relação à data da realização da reunião ordinária.
- 7 -A ordem do dia deve ser enviada a todos os membros do CMAC com pelo menos cinco dias de antecedência em relação à data da reunião, acompanhada dos documentos necessários para a deliberação.
Artigo 10.º — Funcionamento
Vigente desde: 05/06/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/06/2025