- 1 -Qualquer pessoa abrangida pelo presente Código que acredite ter sido sujeita a assédio deve contactar o Serviço de Recursos Humanos ou o Presidente da Câmara.
- 2 -Todos os que tenham conhecimento de práticas irregulares suscetíveis de indiciar situações de assédio devem participá-las a qualquer das entidades referidas no número anterior e prestar a devida colaboração.
- 3 -A denúncia ou participação deve ser o mais detalhada possível, contendo uma descrição precisa dos factos constitutivos ou suscetíveis de consubstanciar a prática de assédio, designadamente quanto às circunstâncias, hora e local dos mesmos, identidade da vítima e do assediante, bem como dos meios de prova testemunhal, documental ou pericial, eventualmente existentes.
- 4 -A denúncia ou participação, se meramente verbal, será reduzida a escrito.
- 5 -Em alternativa ou cumulativamente ao procedimento referido no número um do presente artigo, poderá igualmente ser efetuada denúncia para a Inspeção-Geral de Finanças, em cumprimento do estabelecido no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, que disponibiliza endereço eletrónico próprio ([email protected]) para a receção de queixas de assédio em contexto laboral no setor público.
- 6 -Caso se comprove que a denúncia ou participação não é verdadeira, pode haver lugar a procedimento judicial, designadamente com fundamento na prática de um crime de denúncia caluniosa, previsto e punido nos termos penais.
Artigo 10.º — Forma, conteúdo e meios de efetuar a denúncia
Vigente desde: 05/06/2025
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