- 1 -Antes da deliberação final de restrição ou alargamento do horário, deverá a Câmara Municipal consultar as seguintes entidades:
- a)Associações de consumidores, sindicatos e associações patronais com representação no concelho que representem os interesses afectados;
- b)Junta de freguesia da área onde o estabelecimento se situa;
- c)Responsável pelas forças de segurança com competência de intervenção na respectiva área;
- d)O titular da exploração do estabelecimento.
- 2 -O parecer, não vinculativo, das entidades acima mencionadas, deve ser prestado no prazo de oito dias úteis a contar da data de solicitação. A não prestação de parecer dentro do prazo mencionado não inviabiliza a decisão.
Artigo 12.º — Audição de entidades
Vigente desde: 26/01/2009
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Em vigor desde 26/01/2009