- 1 -Os estabelecimentos localizados em lugares onde se realizam arraiais ou festas populares podem estar abertos nesses dias, independentemente das prescrições deste Regulamento, desde que previamente autorizados pela Câmara Municipal.
- 2 -Nos períodos de Natal, Ano Novo, Páscoa, Carnaval, Dia de amigos (as), Compadres, Comadres e festas concelhias "Cais Agosto", pode a Câmara Municipal autorizar horários especiais de abertura e encerramento dos estabelecimentos.
- 3 -A Câmara Municipal poderá não autorizar o previsto nos números anteriores por razões de interesse económico-financeiro da entidade organizadora do evento.
Artigo 14.º — Dias e épocas de festividade
Vigente desde: 26/01/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/01/2009