Os períodos de funcionamento dos estabelecimentos abrangidos por este Regulamento que não se harmonizem com o que nele se estabelece, serão obrigatoriamente revistos pelas entidades que os exploram, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente Regulamento.
Artigo 18.º — Revisão dos períodos de funcionamento em vigor
Vigente desde: 26/01/2009
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Em vigor desde 26/01/2009