- 1 -Durante os períodos de funcionamento, fixados no presente Regulamento, poderão os estabelecimentos encerrar para almoço e ou jantar.
- 2 -É permitida a abertura antes ou depois do horário normal de funcionamento para fins exclusivos e comprovados de abastecimento do estabelecimento.
- 3 -As disposições deste Regulamento não prejudicam as prescrições legais relativas a duração semanal e diária do trabalho, regime de turnos e horários de trabalho, descanso semanal e remuneração legalmente devidos, bem como todos os aspectos decorrentes dos contratos colectivos e individuais de trabalho.
- 4 -Para efeitos do presente diploma, considera-se que há "encerramento" quando a porta do estabelecimento se encontre fechada e se não permita qualquer entrada de clientes, cesse o fornecimento de qualquer bem consumível ou prestação de serviço dentro ou para fora do estabelecimento, e não haja música ligada, vozes no interior do estabelecimento, ruído ou quaisquer outros sinais de funcionamento.
- 5 -Decorridos 15 minutos após o encerramento, é expressamente proibida a permanência de clientes e pessoas estranhas ao serviço no interior dos estabelecimentos.
- 6 -Deverão os comerciantes tomar as medidas necessárias e adequadas, no sentido de assegurar o encerramento do estabelecimento na hora estabelecida.
- 7 -Caso se não verifiquem as condições enunciadas nos números 4 e 5, dever-se-á considerar, para os devidos efeitos legais, que o estabelecimento se encontra em funcionamento.
Artigo 4.º — Períodos de Encerramento
Vigente desde: 26/01/2009
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Em vigor desde 26/01/2009