- 1 -O mapa de horário de funcionamento, previsto no número 1 do artigo 5.º, do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, deve ser afixado em local bem visível do exterior do estabelecimento, depois de devidamente autorizado e autenticado pela Câmara Municipal.
- 2 -As entidades patronais, nos mapas de horário de trabalho, indicarão o período da respectiva prestação de trabalho.
Artigo 8.º — Mapa de horário
Vigente desde: 26/01/2009
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Em vigor desde 26/01/2009