- 1 -Sem prejuízo do regime especial em vigor para actividades não especificadas no presente diploma, os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo os localizados em centros comerciais, podem escolher os períodos de funcionamento entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana.
- 2 -Os cafés, clubes, casas de pasto, casas de chá, cervejarias, confeitarias, geladarias, pastelarias, leitarias, restaurantes, bares, snack-bares, self-services e outros estabelecimentos análogos podem funcionar entre as 6 e as 24 horas, podendo ser o encerramento prorrogado até às 2 horas às Sextas-Feiras, Sábados e vésperas de feriados. No período de Verão podem funcionar até às 2 horas, todos os dias da semana.
- 3 -As tabernas não poderão, em princípio funcionar depois das 24 horas, salvo em situações especiais, nomeadamente por ocasião de festejos tradicionais das respectivas localidades e com prévia autorização da Câmara Municipal.
- 4 -Os dancings, discotecas e estabelecimentos análogos podem estar abertos das 6 horas até às 4 horas, todos os dias da semana, e até às 6 horas às Sextas-Feiras, Sábados e vésperas de feriados.
- 5 -Salões e casas de jogos lícitos de perícia e de máquinas de diversão podem estar abertos entre as 7 e as 24 horas, desde que respeitem as normas estipuladas no Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de Março.
- 6 -Galerias de exposição de arte, cinemas, teatros e congéneres podem estar abertas entre as 6 e as 2 horas.
- 7 -As lojas de conveniência como tal são definidas pela Portaria n.º 154/96, de 15 de Maio, podem estar abertas até às 2 horas de todos os dias da semana, desde que tenha um horário de funcionamento pelo menos de dezoito horas por dia.
- 8 -As grandes superfícies comerciais contínuas definidas como tais no Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 83/95, de 26 de Abril, poderão estar abertas entre as 6 e as 24 horas, todos os dias da semana, excepto entre os meses de Janeiro a Outubro, aos domingos e feriados, em que só poderão abrir entre as 8 e as 13 horas, de acordo com o estipulado na portaria n.º 153/96, de 15 de Maio.
- 9 -O regime previsto na alínea anterior aplica-se igualmente aos estabelecimentos situados dentro dos centros comerciais, desde que atinjam áreas de venda contínua, como tal definidas no Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, com as alterações operadas pelo Decreto-Lei n.º 83/95, de 26 de Abril.
- 10 -Estabelecimentos situados em feiras e festas promovidas pela Câmara Municipal de São Roque do Pico ou outras entidades - o horário será o estabelecido em edital próprio.
- 11 -Os estabelecimentos comerciais e entidades previstas no n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento que pretendam realizar eventos de Karaoke/Música ao Vivo e Bailes poderão fazê-lo até às 2 horas e 4 horas respectivamente e desde que:
Cumpram as regras do Regulamento Geral de Ruído;
Cumpram o estabelecido na legislação aplicável aos recintos improvisados.
- 12 -Nas situações previstas no número anterior, o requerimento de licença especial de ruído e alvará de recinto improvisado deverá dar entrada nesta autarquia com a antecedência mínima de três dias úteis.
Artigo 9.º — Períodos de Funcionamento
Vigente desde: 26/01/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/01/2009