- 1 -Os concorrentes suplentes serão considerados pela ordem determinada, através da classificação, para a atribuição dos fogos que, por qualquer razão, fiquem disponíveis antes da abertura de novo concurso e dentro do prazo de validade referido no n.º 5 do artigo 12.º
- 2 -Sempre que, de acordo com o disposto no n.º 1, haja lugar, dentro do prazo de validade do concurso, a nova atribuição de fogos, os concorrentes suplentes eventualmente abrangidos serão notificados pelo serviço municipal competente para, sob pena de exclusão, atualizarem as suas declarações, com vista a verificar se mantêm as condições de atribuição do direito e para efeitos de eventual revisão da sua posição.
Artigo 22.º — Lista de espera ordenada
Vigente desde: 19/07/2022
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Em vigor desde 19/07/2022