Todas as situações consideradas socialmente graves, que venham ao conhecimento do Município no âmbito do presente regulamento e cuja resolução não seja da sua exclusiva competência, são encaminhadas para a Rede Social adequada.
Artigo 25.º — Encaminhamento para a Rede Social
Vigente desde: 19/07/2022
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Em vigor desde 19/07/2022