- 1 -Não serão aplicadas as disposições do presente capítulo e do capítulo seguinte, que sejam incompatíveis com as seguintes situações de emergência:
- a)Situações de necessidade habitacional urgente e ou temporária, designadamente decorrente de desastres naturais e calamidades ou de outras situações de vulnerabilidade e emergência social e perigo físico ou moral para as pessoas, incluindo as relativas a violência doméstica, durante um prazo máximo de 6 meses;
- b)Situações de necessidade de realojamento decorrentes de operações urbanísticas, obras de interesse municipal ou outras situações impostas por lei;
- c)Situações de necessidades de instalação inadiável de serviços municipais;
- 2 -Nos casos previstos nas alíneas a) do número anterior, as condições de adequação e de utilização das habitações são definidas pelo Presidente ou Vereador com competências delegadas, com base em parecer dos seviços técnicos competentes, em função da situação de necessidade habitacional que determina a respetiva atribuição.
- 3 -Nas situações previstas no n.º 1, aplica-se, consoante o caso, o regime previsto nos artigos 16.º ou 16.º-A da Lei n.º 81/2014.
- 4 -Um fogo do parque habitacional municipal ficará exclusivamente afeto às situações previstas no n.º 1.
Artigo 6.º — Exceções ao regime de atribuição
Vigente desde: 19/07/2022
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Em vigor desde 19/07/2022