1 - Para efeitos deste regulamento, entende-se por:
a) Edificação - a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;
b) Obras de construção - as obras de criação de novas edificações;
c) Obras de reconstrução sem preservação das fachadas - as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;
d) Obras de ampliação - as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
e) Obras de alteração - as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;
f) Obras de conservação - as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
g) Obras de demolição - as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;
h) Obras de urbanização - as obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;
i) Operações de loteamento - as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento;
j) Operações urbanísticas - as operações materiais de urbanização, de edificação, utilização dos edifícios ou do solo desde que, neste último caso, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;
k) Trabalhos de remodelação dos terrenos - as operações urbanísticas não compreendidas nas alíneas anteriores que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros;
l) Obras de escassa relevância urbanística - as obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização tenham escasso impacte urbanístico;
m) Obras de reconstrução com preservação das fachadas - as obras de construção subsequentes à demolição de parte de uma edificação existente, preservando as fachadas principais com todos os seus elementos não dissonantes e das quais não resulte edificação com cércea superior à das edificações confinantes mais elevadas;
n) Zona urbana consolidada - a zona caracterizada por uma densidade de ocupação que permite identificar uma malha ou estrutura urbana já definida, onde existem as infra-estruturas essenciais e onde se encontram definidos os alinhamentos dos planos marginais por edificações em continuidade.
o) Estado avançado de execução - para efeitos do artigo 88.º do Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, considera -se estado avançado de execução a obra com todos os elementos primários da construção executados: a estrutura, as alvenarias e cobertura;
p) Área bruta de construção, também designada por abc - Para efeitos da aplicação deste regulamento, a definição de abc é a que consta do Regulamento do P.D.M., considerando -se para o efeito:
Área bruta de construção (abc) - a soma da área de todos os pisos, situados acima e abaixo do solo, incluindo zonas de serviço, escadas, caixas de elevador, varandas e acessos cobertos e anexos, excluindo as áreas de parqueamento privado em cave, piscinas, áreas e técnicas acima ou abaixo do solo;
1 - Relativamente à contabilização de sótãos deverá prevalecer a observação em detrimento do § único do artigo 8.º do Regulamento do P.D.M.;
2 - Quanto à definição de "cave", consideram-se assim designados os pisos construído de um edifício, enterrado na sua totalidade ou em parte, situado abaixo, ao nível, ou acima do nível do arruamento que serve de acesso ao edifício.
q) Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;
r) Infra-estruturas gerais - as que, tendo um carácter estruturante ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;
s) Infra-estruturas especiais - as que, não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especialidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado, como decorrente da execução de infra-estruturas locais;
t) Prédio rústico - área de terreno rústico que para ser utilizado como urbano, tem de ser objecto de uma operação de loteamento e ou operação de obras de urbanização;
u) Parcela - área de terreno, não resultante de operação de loteamento, marginada por via pública, susceptível de construção;
v) Lote - área de terreno, marginada por arruamento, destinada à construção resultante de uma operação de loteamento, licenciada nos termos da legislação em vigor;
w) Levantamento topográfico - representação da configuração de um terreno, de uma localidade, com todos os seus acidentes geográficos georreferenciado;
x) Densidade média - entende-se por DM número médio de habitantes fixados para cada hectare de um prédio (ou UOP);
y) Índice de utilização - entende-se por IU o quociente entre a A.B.C, pela área total de prédio rústico (ou UOP);
z) Índice de construção - entende-se por índice de construção o quociente entre a abc pela área de parcela ou lote que serve de base à operação de licenciamento da edificação;
aa) Percentagem de área coberta - é a percentagem de parcela ou lote ocupada por construção, considerando para o efeito a projecção horizontal dos edifícios, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, contabilizados todos os elementos;
bb) Superfície impermeabilizada - é a soma da superfície de terreno ocupada por edifícios, vias, passeios, estacionamentos, acessos, piscinas, e demais obras que impermeabilizam o terreno;
cc) Altura máxima de edificação - entende-se por altura máxima de edificação, a maior das distâncias verticais, incluindo muros de suporte para criação de plataformas em contacto directo com a edificação ou zona impermeabilizada do lote ou parcela medida do ponto de cota inferior do terreno natural, ao ponto de cota superior da edificação em projecção vertical excluindo chaminés;
dd) Cércea - entende-se por cércea o número total de pisos emergentes de um edifício, na fachada de maior dimensão tendo como referência uma altura média de piso de 3 m;
ee) Único - os sótãos, habitáveis ou não são contabilizáveis para todos os indicadores urbanísticos;
Obs.:
1 - os sótãos acessíveis, habitáveis ou não, são contabilizáveis para todos os indicadores urbanísticos.
2 - Não são permitidas varandas projectadas sobre espaços públicos.
2 - Relativamente à utilização das edificações, são consideradas as seguintes definições:
1 - Utilização ou uso - funções ou actividades específicas e autónomas que se desenvolvem num edifício ou fracção;
2 - Unidade funcional ou de utilização - cada um dos espaços autónomos de um edifício associado a uma determinada utilização;
3 - Anexo - edificação ou parte desta referenciada a um edifício principal, com uma função complementar e entrada autónoma pelo logradouro ou espaço público. Não possui título autónomo de propriedade, nem constitui unidade funcional;
4 - Estacionamentos - os estacionamentos em edifícios deverão ficar anexos às unidades funcionais a que correspondem, só podendo constituir unidades autónomas após estarem garantidos os estacionamentos necessários a todas as fracções do edifício;
5 - Valor relativo duma fracção - o valor relativo das fracções de edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal será determinado considerando a área bruta de construção de cada fracção conforme com a definição de Abc constante deste artigo;
6 - Sala de condomínio - em edifícios ou conjuntos de edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal será garantido um espaço para o condomínio com área mínima correspondente a 1,0 m2 por fracção. Ficam isentas desta disposição as construções que não disponham de mais de quatro fogos ou fracções e cuja área bruta de construção de construção seja inferior a 400 m2.
3 - Obras de reconstrução com preservação das fachadas:
1 - Entende -se, para efeitos da aplicação da alínea n) do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro, com a redacção introduzida pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, que a reconstrução não poderá ultrapassar a cércea preexistente;
2 - As obras das quais resulte o aumento da cércea preexistente são consideradas obras de ampliação para os devidos efeitos.
4 - Para efeitos de destaque de parcela, considera-se:
a) Perímetro urbano - núcleo de edificações autorizadas e respectiva área envolvente, possuindo vias públicas pavimentadas e servido por redes de infra-estruturas urbanísticas. Esta área coincide com o perímetro urbano identificado na Planta de Ordenamento do P.D.M.;
b) Arruamento público - via de acesso automóvel com largura mínima de 2,5 m;
c) Área da unidade de cultura - para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro, com a redacção introduzida pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, considerasse o P.D.M. de Ribeira Brava "Projecto de Intervenção em Espaço Rural".