1 - Estacionamentos:
a) Deverá garantir -se o número de estacionamentos por cada tipologia e fracção reportados à portaria que os vier a definir e que vigorar para a Região Autónoma da Madeira, em função da tipologia de ocupação e da área bruta de construção previstas para a operação urbanística;
b) As áreas a contabilizar por tipologia funcional, para o cálculo das necessidades de estacionamentos, deverão incluir a área das fracções bem como das áreas comuns que lhes dão serventia;
c) Em caso de espaços comerciais o Decreto Legislativo Regional n.º 1/2006, de 03 de Janeiro, na alínea m) do artigo 3.º, define estas áreas como "Área Bruta Locável".
d) Em garagens colectivas a executar em cave a inclinação máxima das rampas não deverá exceder 20 %, devendo a altura do pé direito do piso estar limitada entre 2,2 m e 2,5 m;
e) Em edifícios antigos ou classificados inseridos em zonas urbanas a preservar ou ainda em locais em que se comprove a impossibilidade técnica de execução pode isentar -se a execução destas áreas de estacionamento, devendo, no entanto, o número de estacionamentos em défice ser compensados de acordo com o Regulamento De Taxas Da Câmara Municipal Da Ribeira Brava;
f) Os estacionamentos que por força da legislação sejam de ceder ao domínio municipal não podem localizar-se em caves, excepto se no caso de propriedade horizontal todo o piso reverta para o domínio municipal.
2 - Afastamentos das construções ao limite da propriedade:
a) Os afastamentos ao limite da propriedade são os definidos no Regulamento do P.D.M (Plano Director Municipal;
b) A forma de contabilizar a "metade de altura" da fachada em relação a cada limite de propriedade, deve ter como pontos de referência a cotada cércea do edifício em cada fachada (seja laje, beiral ou platibanda) E o ponto do terreno confinante, situado perpendicularmente ao limite da propriedade (na sua cota mais elevada sempre que se trate de muro de contenção).
c) Quando o Regulamento do P.D.M for omisso no afastamento da construção aos limites laterais e tardoz do prédio rústico ou parcela:
1 - Nunca inferior a 3 m.
3 - Muros de vedação:
Regras gerais
A edificação de muros de vedação com altura superior a 1,8 m que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras com altura superior a 2 m não está isenta de licença conforme o artigo 6.º e Artigo 6.º -A do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro, com a redacção introduzida pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro.
a) Os muros de vedação junto às vias públicas não poderão exceder a altura média máxima de 1,5 m relativamente à cota do eixo da via. A parte maciça ou opaca não poderá exceder uma altura máxima de 0,9 m e respeitarão um afastamento de 1,5 m à berma das estradas e caminhos municipais, área está, nivelada pela via;
b) À margem de veredas, deverá garantir-se para aquelas uma largura mínima de 0,75 m do seu eixo;
c) Os muros de vedação não confinantes com via pública não poderão exceder a altura media máxima de 1,80 m em parede opaca.