- 1 -O compartimento referido no artigo anterior até três fracções para habitação colectiva, comercio e serviços deve obedecer aos seguintes requisitos:
- a)Ter uma área mínima de 3 m2 e altura mínima de 2,40 m;
- b)Localizar-se ao nível do piso térreo, sem degraus para via pública;
- c)Não deve ter pilares;
- d)Não deve ter tectos falsos;
- e)Ter no mínimo um ponto de luz e água;
- f)Ter ventilação natural ou forçada;
- g)Os desníveis existentes devem ser vencidos por rampas com inclinação não superior a 5 % para desníveis de 0,5 m, caso se verifique desníveis superiores devem haver patamares intercalados com o mínimo de 2 m;
- h)O revestimento interno das paredes deve ser executado em material impermeável que ofereça as características de impermeabilização dos azulejos;
- i)O pavimento deve ter a inclinação descendente mínima de 2 % e máxima de 4 % no sentido oposto ao da porta de acesso, convergindo num ponto baixo em que exista um ralo com sifão de campainha com diâmetro mínimo de 0,75 m, sendo o seu escoamento feito para o colector de águas residuais domésticas;
- j)O compartimento deve ter saída directa para o exterior, caso contrário o acesso ao exterior deve ser garantido com passagem de dimensão mínimas de 130 m de largura e 2,40 m de altura, sem degraus.
- 2 -O compartimento referido no artigo anterior com mais de três fracções para habitação colectiva, comercio e serviços deve obedecer aos seguintes requisitos:
- a)Ter uma área mínima de 14 m2 (espaço necessário para quatro contentores de 800 litros) E altura mínima de 2,40 m;
- b)Estar em conformidade com as características definidas nas alíneas
- c)A j) do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 27.º — Características construtivas (RSU)
Vigente desde: 06/10/2009
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Em vigor desde 06/10/2009