- 1 -Fiscalização do cumprimento das disposições legais relativas a obras particulares compete aos serviços da Câmara Municipal.
- 2 -A intervenção dos diversos níveis, no quadro da actividade fiscalizadora, será exercida:
- a)Pelos fiscais municipais
- b)Constitui ainda dever dos funcionários municipais afectos à área das obras particulares o dever de comunicar, no prazo de dois dias úteis, as infracções de que tiverem conhecimento em matéria de normas legais e regulamentares relativas à construção.
Artigo 28.º — Competência da fiscalização
Vigente desde: 06/10/2009
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Em vigor desde 06/10/2009