- 1 -Das peças que acompanham os projectos sujeitos a aprovação municipal, constarão os elementos necessários a uma definição clara e completa das características da obra e sua implantação, devendo obedecer às seguintes regras:
- a)Todas as peças escritas devem ser apresentadas em formato A4 210 x 297mm), redigidas em língua portuguesa, numeradas, datadas e assinadas pelo técnico autor do projecto, com excepção dos documentos oficiais ou suas cópias, e dos requerimentos, que serão assinados pelo dono da obra ou seu representante legal;
- b)Todas as peças desenhadas devem ser apresentadas a tinta indelével, em folha rectangular, devidamente dobrada nas dimensões 0,210 m x 0,297 m (formato A4), em papel de reprodução ou impressão informática com gramagem compreendida entre as 70 e as 10g/ m2, não devendo ter, dentro do possível, mais de 0,594 m de altura e possuir boas condições de legibilidade, sendo também numeradas, datadas e assinadas pelo autor do projecto;
- c)As escalas indicadas nos desenhos não dispensam a apresentação das cotas definidoras de vãos, espessuras de paredes, pés-direitos, alturas dos beirados e das cumeeiras;
Quaisquer rasuras só serão aceites se forem de pequena monta e estiverem devidamente ressalvadas na memória descritiva.
- 1 -Cada peça instrutora do pedido de licenciamento é apresentada, salvo o disposto nos artigos seguintes, sem prejuízo de outras cópias necessárias a consulta de outras entidades que se devem pronunciar sobre o licenciamento.
- 2 -Todos os processos que careçam de parecer no âmbito da REN, RAN, Parque Natural da Madeira, Domínio Público Marítimo, do Comercio e Industria, Turismo e de crédito bancário assim como todas as parcelas de terreno ou lotes junto das estradas regionais, na área do domínio público marítimo, junto aos ribeiros e nas do parque natural são necessários na instrução de qualquer pedido, seis cópias (arquitectura).
- 3 -Nos restantes casos são necessários três exemplares, mais uma em formato digital com extensão a definir.
- 4 -Projectos de especialidades:
- a)Dois exemplares do projecto de estabilidade que inclua o projecto de escavação e contenção periférica mais uma em formato digital com extensão a definir;
- b)Três exemplares do projecto de alimentação e distribuição de energia eléctrica e projecto de instalação de gás, quando exigível, nos termos da lei, mais uma em formato digital com extensão a definir;
- c)Três exemplares do projecto de redes prediais de água e esgotos, mais uma em formato digital com extensão a definir;
- d)Três exemplares do projecto de águas pluviais, mais uma em formato digital com extensão a definir;
- e)Três exemplares do projecto de arranjos exteriores, mais uma em formato digital com extensão a definir;
- f)Três exemplares do projecto de instalações telefónicas e de telecomunicações, mais uma em formato digital com extensão a definir;
- g)Três exemplares do estudo de comportamento térmico, mais uma em formato digital com extensão a definir
- h)Três exemplares do projecto de instalações electromecânica, incluindo as de transporte de pessoas e ou mercadorias, mais uma em formato digital com extensão a definir;
- i)Três exemplares do projecto de segurança contra incêndios, mais uma em formato digital com extensão a definirem;
- j)Três exemplares do projecto acústico, mais uma em formato digital com extensão a definir;
- k)Três exemplares do projecto de ventilação e exaustão de fumos, gases e produtos da combustão, mais uma em formato digital com a extensão com extensão a definirem.
Artigo 4.º — Apresentação de peças e número de colecções
Vigente desde: 06/10/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/10/2009