- 1 -A Câmara Municipal tem competência para restringir os limites fixados no presente Regulamento, por sua iniciativa ou pelo exercício do direto de petição dos interessados, desde que estejam comprovadamente em causa razões de segurança e ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos e ouvidas as entidades previstas no n.º 3 do artigo 16.º do presente Regulamento.
- 2 -No caso referido no número anterior, a Câmara Municipal deve ter em conta, em termos de proporcionalidade com os motivos determinantes da restrição, quer os interesses dos consumidores, quer os interesses das atividades económicas envolvidas.
- 3 -A decisão de restrição determina a substituição, pelo titular da exploração do estabelecimento, do mapa de horário de funcionamento, por mapa contendo o novo horário.
Artigo 13.º — Restrição do horário de funcionamento
Vigente desde: 22/06/2023
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Em vigor desde 22/06/2023