- 1 -O alargamento ou a restrição dos períodos de abertura e encerramento de qualquer atividade económica, previstas nos artigos 13.º, 14.º e 15.º do presente Regulamento, envolve a consulta das seguintes entidades:
- a)As autoridades policiais territorialmente competentes;
- b)A Associação Empresarial de Torres Novas, Entroncamento, Alcanena e Golegã (ACIS);
- c)A Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO);
- d)Os Sindicatos que represente os interesses socioprofissionais dos trabalhadores do estabelecimento em causa;
- e)Associações Patronais do setor que representem os interesses da pessoa, singular ou coletiva, titular da empresa requerente;
- f)A Junta de Freguesia onde o estabelecimento se situa.
- 2 -Para a emissão dos pareceres das entidades referidas no número anterior será concedido o prazo de 10 dias úteis, findo o qual, na inexistência de pronúncia, se presumem favoráveis à restrição ou alargamento do horário, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º do Regulamento Geral do Ruído.
- 3 -Apreciado o pedido e consultadas as entidades competentes nos termos dos números anteriores, será elaborado, pelo serviço municipal competente, um relatório com proposta de decisão, considerados os princípios da proporcionalidade e prossecução do interesse público, a submeter à Câmara Municipal, ou a quem esta delegar.
- 4 -Em casos de urgência, devidamente justificados, podem ser dispensados ou restringidos, nos termos tidos por adequados, a audição das entidades referidas no n.º 1 e dispensada a audiência prévia dos interessados, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 16.º — Entidades a serem consultadas em caso de restrição ou alargamento de horário
Vigente desde: 22/06/2023
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Em vigor desde 22/06/2023