- 1 -Para além do estudante integram o respectivo agregado familiar as pessoas que com ele vivam em economia familiar de habitação e rendimento.
- 2 -Consideram-se em economia familiar as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido, entre si, uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos.
- 3 -A situação pessoal e familiar dos membros do agregado familiar, relevante para efeitos do disposto no presente Regulamento, é aquela que se verificar à data em que se efectua a candidatura, comprovada por declaração da junta de freguesia do candidato.
Artigo 6.º — Agregado familiar do estudante
Vigente desde: 07/10/2009
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Em vigor desde 07/10/2009