- 1 -Os documentos de interesse particular, nomeadamente, os atestados, certidões, declarações, segundas vias, termos de identidade, de justificação administrativa e quaisquer outros, devem ser requeridos previamente ao presidente da Junta de Freguesia, com a indicação precisa da espécie do documento que é pretendido, qual o fim a que se destina e se o pretende com urgência.
- 2 -De acordo com o artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, o prazo para entrega dos documentos acima referidos é de 10 dias.
- 3 -Os documentos requeridos, que sejam passados com urgência, a pedido do interessado, pagarão taxas elevadas ao dobro das indicadas na tabela.
Artigo 5.º — Diversos
Vigente desde: 11/02/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/02/2004
Referências (1)
- Artigo 71.º