Às situações geradoras de taxas constantes da tabela acrescem o imposto de selo que seja devido, de acordo com o disposto na Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro.
Artigo 6.º — Imposto de selo
Vigente desde: 11/02/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/02/2004