- 1 -De acordo com o artigo 4.º da Portaria n.º 1427/2001, de 15 de Dezembro de 2001, todos os detentores de felinos são obrigados a proceder ao seu registo e licenciamento nas juntas de freguesia da sua área de residência.
- 2 -Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da referida portaria o registo é obrigatório para todos os felinos com seis ou mais meses de idade.
- 3 -De acordo com o artigo 5.º a posse e circulação de felinos com mais ou seis meses de idade carece de licença sujeita a renovações anuais durante os meses de Junho e Julho.
- 4 -De acordo com o número três do artigo 9.º da Portaria n.º 1427/2001, de 15 de Dezembro, a renovação anual das licenças de detenção, posse e circulação de felinos fora do prazo fixado implica o agravamento da respectiva taxa em 30%.
- 5 -Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da Portaria n.º 1427, de 15 de Dezembro de 2001, as taxas de registo bem como o licenciamento dos felinos tem por preferência o valor da taxa de profilaxia médica para esse ano.
Artigo 8.º — Registo e licenciamento de felinos
Vigente desde: 11/02/2004
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Em vigor desde 11/02/2004