- 1 -Os titulares de cargos políticos e públicos devem abster-se de aceitar convites de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas nacionais ou estrangeiras, para assistência a eventos sociais, institucionais, desportivos ou culturais de acesso oneroso ou com custos de deslocação ou estadia associados, ou outros benefícios similares, que possam condicionar a independência e imparcialidade do exercício das suas funções.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que pode existir um condicionamento da independência e imparcialidade do exercício das funções quando haja aceitação de convites ou outros benefícios similares de valor estimado igual ou superior a 150,00(euro) (cento e cinquenta euros).
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 2, o valor dos convites e benefícios similares é contabilizado no cômputo de todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso de um ano civil.
- 4 -Apenas podem ser aceites convites até ao valor máximo estimado de 150,00(euro) (cento e cinquenta euros), nos termos dos números anteriores, desde que:
- a)Sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo; ou
- b)Configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.
- 5 -Excetuam-se do disposto nos números anteriores convites para eventos oficiais ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras, em representação do Município.
- 6 -No caso de dúvida sobre o enquadramento de uma oferta de convites ou benefícios similares, pode ser solicitado parecer à Comissão constituída nos termos do artigo 6.º, n.º 2 do presente Código.
Artigo 7.º — Convites ou benefícios similares
Vigente desde: 22/09/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/09/2020