- 1 -Para a determinação do valor da renda, os arrendatários devem declarar, anualmente e nas datas definidas pela Câmara Municipal, os respetivos rendimentos, bem como a situação do agregado familiar ao Gabinete de Ação Social da Câmara Municipal.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, verificando-se, a qualquer momento, alteração significativa dos rendimentos do agregado e/ou da respetiva composição, devidamente comprovada, a título excecional pode a situação ser reavaliada.
- 3 -Nos casos em que os rendimentos do agregado familiar tenham caráter incerto, temporário ou variável, e que não seja apresentada prova desta natureza, a Câmara Municipal presumirá que o agregado aufere um rendimento superior ao declarado, tendo como valor mínimo de referência o salário mínimo regional.
- 4 -O interessado pode ilidir a presunção prevista no número anterior, apresentando, junto da Câmara Municipal, prova em contrário.
- 5 -A Câmara Municipal pode solicitar ao AT e ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.) informação sobre a composição e os rendimentos do agregado e a titularidade de bens móveis ou imóveis, através da plataforma de interoperabilidade da administração pública ou através do envio de ficheiro, com referência aos números de identificação fiscal dos arrendatários da habitação e dos membros do respetivo agregado familiar, não podendo o prazo de prestação da informação solicitada ultrapassar os 30 dias.
Artigo 11.º — Declaração de rendimentos
Vigente desde: 22/09/2020
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/09/2020