- 1 -O incumprimento, quer por falta de declaração, quer por falsa declaração, determina o imediato pagamento, por inteiro, da renda condicionada sem prejuízo de constituir fundamento de resolução do contrato de arrendamento ou prejudicar nos termos da lei geral, a eventual responsabilidade criminal do declarante.
- 2 -A renda vence-se no primeiro dia útil do mês a que respeita, a qual deve ser paga até ao dia 8 (oito) do mês.
- 3 -Quando a renda fixada não for paga no prazo estabelecido, disporá o arrendatário do prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o seu pagamento, aumentada de 15 % sobre o respetivo montante.
- 4 -Decorrido o prazo mencionado no número anterior, ficará o arrendatário obrigado a pagar, para além do montante das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50 % do valor devido, sem prejuízo de carência económica comprovada do agregado familiar.
- 5 -Não efetuando o pagamento, nos termos dos números anteriores do presente artigo, pelo período de 90 (noventa) dias, a Câmara Municipal fica com o direito de resolver o contrato de arrendamento com fundamento na falta de pagamento das rendas e avançar para a ação judicial de despejo.
Artigo 12.º — Incumprimento
Vigente desde: 22/09/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/09/2020